Segundo disposto na Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995, a empresa é obrigada a promover o recolhimento das contribuições incidentes sobre o montante da folha de salários até o dia 2 (dois) de cada mês. E de mister obtemperar que a exigência in casu se dá antes da concretização do fato jurídico (fato gerador), máxime porque o componente temporal respectivo repousa na data em que o salário se torna devido nos termos da legislação específica, no caso o § Io do art. 459 da CLT ocorre no dia 5 (cinco) de cada mês. Como se vê, trata-se de cobrança de tributo antes da ocorrência do fato gerador, contrariando, assim, o disposto no § Io, do art. 113 do Código Tributário Nacional, sobre acutilar o art. 109 do mesmo diploma, cujo comando não autoriza sejam modificados conceitos e formas de outros ramos do direito para efeito de instituição ou exigência de tributo. Ante o exposto, afigura-se lídimo depreender que o pagamento se tornaria devido no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao do pagamento.
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