Enciclopedia jurídica

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Contrato consigo mesmo

Segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 14), trata-se de convenção em que um só sujeito de direito, revestido das qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome ou de outrem. É o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa. Comentário: Este tipo de contrato é bastante criticado e o CC proíbe a compra, ainda em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros, administradores e mandatários, os bens confiados a sua guarda ou administração.
Nota: Os códigos alemão e italiano admitem, excepcionalmente, este tipo de negócio. Pela Súmula n. 165 do STF, “a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.113, Inciso II, do Código Civil”.
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