Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

CONTÁGIO VENÉREO

(Código Penal) Art. 130. Crime de detenção ou multa a quem, portador de moléstia venérea, expõe outrem à contaminação pelo contato sexual. Seu agente terá sua pena agravada (reclusão e multa), se procedeu intencionalmente. Somente se procede mediante representação, esta, por sinal, irretratável, depois de oferecida a denúncia, segundo o art. 25 do CÓDIGO PROCESSO PENAL


CONTAGEM DE PRAZO      |      Contencioso