(Código Penal) Art. 130. Crime de detenção ou multa a quem, portador de moléstia venérea, expõe outrem à contaminação pelo contato sexual. Seu agente terá sua pena agravada (reclusão e multa), se procedeu intencionalmente. Somente se procede mediante representação, esta, por sinal, irretratável, depois de oferecida a denúncia, segundo o art. 25 do CÓDIGO PROCESSO PENAL
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