Não se destinando à vigência temporária, a lei vigorá até que outra a modifique ou revogue (CC, art. 2.o). Nota: É incumbência do STF suspender a execução total ou em parte de lei ou decreto declarados inconstitucionais (CF, art. 102, I, a); somente por outra lei é que uma lei existente pode ser revogada. Nem o Poder Executivo, nem o Poder Judiciário, nem os usos e costumes de um lugar podem revogar as leis existentes e emanadas do poder legal, o Legislativo.
Certior fit | | | Cessante causa tollitur effectus |