(Código Civil) Constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com a característica da impenhorabilidade para fins de proteção da família, sendo que tal providência deverá ser mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço (1/3) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, com aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. Arts. 1.711 ao 1.722.
Bem comum | | | Bem de família |