Entrega em depósito de valores, bens necessários para pagamento de dívida ou despesas obrigatórias, ou para se entregarem a quem pertencer, com a finalidade da extinção da obrigação, em lugar, dia e hora designados, a um oficial público, de justiça, ou a um estabelecimento de crédito.
Procedimento especial previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC, tendo por objeto a recusa do Fisco no sentido de receber o quantum debeatur. O CTN trata do assunto ao considerá-la uma das hipóteses extintivas da obrigação tributária, desde que julgada procedente, quando o valor consignado é convertido em renda da Fazenda Pública.
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