E o acordo internacional resultante da chamada Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, o qual implementa o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, sendo encampado, diga-se de passo, pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 2.498, de 13 de fevereiro de 1998. Consoante noção cediça, o valor aduaneiro da mercadoria importada será o preço efetivamente pago ou a pagar numa operação de comércio exterior. Entrementes, o preço in casu poderá ser ajustado segundo as disposições do aludido Acordo, devidamente regulamentadas por meio do Decreto n° 2.498, de 13 de fevereiro de 1998. V. Valor Aduaneiro.
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