Ato voluntário pelo qual alguém abdica da posse e propriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts. 520, I, 589, III e 592, parágrafo único) (v. derrelição). Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).
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