Enciclopedia jurídica

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ABANDONO DA CAUSA

(1) Dá-se o fato quando o autor deixar de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competem, o que é motivo de extinção do processo. (2) (Código Processo Civil) Considerando-se em três ocasiões: 1) quando o autor não toma as medidas após o transcurso de trinta dias quanto a atos e diligências a ele atribuídas pelo juiz (art. 267, III); 2) se, intimada a parte pessoalmente, não houver o suprimento da falta após 48 horas (art. 267, §1°); 3) se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no item 1 aqui citado (art. 268, parágrafo único).

Extinção do processo pelo fato de o autor não promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, parágrafo único).


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