(Código Civil) Empréstimo gratuito de coisas não-fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto. Existe comodante, de um lado; e comodatário, de outro. Arts. 570 ao 585.
(Lat. commodatu.) S.f. Empréstimo contratual, gratuito, de coisa não-fungível, feito a uma pessoa, devendo esta restituir a mesma coisa, ao término do contrato (CC, arts. 1.248 a 1.255).
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