Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva, chamada cautelar, proposta contra aquele que comete atentado no transcurso do processo. Esta medida pode ser processual, autuando este criminoso em petição separada e, sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a causa principal. Sendo julgada procedente a petição, o julgamento da causa principal será suspenso, dando-se início ao julgamento do processo originário da petição. Assim sendo, o réu é proibido de se manifestar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
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