Enciclopedia jurídica

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TUTOR

(Código Civil) Pessoa incumbida de zelar pelo menor (pupilo) em tudo aquilo que lhe faz referência, administrando seus bens e dirigindo sua pessoa em todos os atos necessários, inclusive quanto às despesas de sua subsistência e educação (e comportamento geral), sob inspeção judicial. Aquele a quem é confiado o exercício da tutela. Pode ser dativo, legítimo e testamentário. Tutoria é o encargo ou exercício de tutela. Arts. 1.728 e ss.

S.m. Aquele a quem é confiado o exercício da tutela, por disposição da lei, nomeação em testamento, ou determinação judicial.
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Ao consoar dos mandamentos contidos nos arts. 1.740, 1.741 e 1.745 usque 1.752 do CC de 2002 . é a pessoa incumbida com o encargo de orientar e representar o menor, nomeada por ato voluntário, cujos pais faleceram ou foram declarados ausentes ou perderam o pátrio poder. Segundo o inciso II. Do art. 134, do CTN, na hipótese de impossibilidade de exigência do tributo de seu tutelado, o tutor responde solidariamente pelo debitum, nos atos em que intervier ou pelas omissões cometidas.


Tutelar      |      Tutor non rebus dumtaxat sed et moribus pupilli pr