Enciclopedia jurídica

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SISA

Outrora assim cognominado, o atual imposto de transmissão inter vivos, tem por finalidade o pagamento relativo a toda transferência onerosa de imóvel. Atualmente é arrecadado pela Prefeitura do Município da localização do imóvel.

S.f. Taxa que, pela transmissão onerosa, venda, arrematação, dação em pagamento de propriedade imobiliária, se paga à Prefeitura do Município onde o imóvel está localizado; primitiva designação do denominado imposto de transmissão intervivos.

Expressão utilizada no direito português para efeito de designar o imposto incidente nas transmissões imobiliárias a título oneroso. Desde a Idade Média o referido tributo já era cobrado no Reino de Portugal, persistindo até hoje com a mesma denominação. Entre nós, é a antiga denominação do imposto sobre transmissão imobiliária inter vivos, o qual foi instituído no direito brasileiro por meio do Alvará de 3.7.1809. Originalmente se situava no âmbito competencial do Governo Federal, assim permanecendo durante todo o Império. onde já ganhou o nome de imposto sobre a transmissão da propriedade imobiliária inter vivos com o fito de distinguir-se do imposto sobre a transmissão da propriedade mortis causa. A contar de 1891 a Sisa deixou de existir no direito brasileiro, uma vez que o Diploma Magno promulgado em 24 de fevereiro de 1891 adotou a expressão imposto sobre a transmissão de propriedade. Nada obstante, o Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por exemplo prestigiou a locução questionada, grafando-a com o nome de Sisa, a teor do quanto ocorre na linguagem coloquial, inclusive junto aos cartórios e tabelionatos, onde a palavra Sisa é mais corrente do que a denominação correta do tributo em apreço.


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