Contribuição social de interesse de categoria econômica, prevista no art. 149 da CF, a qual é exigível pelo INSS na proporção de 1% sobre a folha de salários, cuja criação se dera por intermédio do Decreto-lei n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tendo por finalidade o custeio e manutenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. A legislação básica encontra-se no diploma retrocitado, conjugado com o Decreto-lei n° 4.936, de 7 de novembro de 1942, bem assim o Decreto-lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, os quais incluem no pólo passivo outras atividades econômicas, afora as industriais. A bem ver, falece de sentido exigir o gravame de uma empresa comercial ou prestadora de serviço ou qualquer outra, até porque a afetação do produto da arrecadação se destina à aprendizagem industrial, o que demonstra não só a ausência de nexo lógico, mas revela a inexistência de pressuposto que legitime a referida exigibilidade. Outro ponto polêmico que circunda o tema recai sobre a cobrança de um adicional de 20% sobre o valor base, exigido de empresas com mais de 500 empregados, hipótese prevista no art. 6o, do Decreto-lei n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942. Essa parcela já foi qualificada como indevida pelo Superior Tribunal de Justiça, em despacho da Ministra Eliana Calmon, sobre fundamento que o comando citado não especifica se o número de empregados seria da empresa propriamente ou de cada estabelecimento filial ou equivalente. Igual sorte mereceu a vaguidade do mandamento que deixou de esclarecer se aquele número compreende apenas os operários ou se abrange também os funcionários administrativos (REsp n° 45.669-SP, DJU 1-Ede 15.3.2000, p. 198).
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