Estampilha destinada a possibilitar o controle quantitativo de determinados produtos industrializados nacionais ou importados, a exemplo de uísque, dentre outros. Criado pela Lei n° 4.502/64 que, em seu art. 46, assim dispõe: “Art. 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
§ I” O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.” (grifo nosso)
Ao depois, a gratuidade firmada pela lei foi revogada pelo Decreto-lei n° 1.437/75 e reproduzida no art. 237 do Regulamento do IPI, pelo que. a partir de então, sua aquisição tornou-se remunerada, à guisa de ressarcimento de custos. Ao propósito, o Regulamento assim averbou:
“Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer.”
Em despeito de opiniões em sentido oposto, entendo como absolutamente legítima a exigibilidade do selo como mecanismo de controle quantitativo de produtos e mercadorias, compartilhando de igual entendimento em relação à cobrança na aquisição de estampilhas, desde que por valor plausível. Entrementes, cumpre obtemperar que há remansosa jurisprudência pretoriana contrária à cobrança dos mencionados selos de controle.
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