Designação nominal de dez pessoas, no máximo, que irão prestar depoimento testemunhal, apresentadas pelas partes para que sejam ouvidas durante o decurso da causa, contendo: nome, idade, profissão, qualificação das mesmas, e que deve ser depositada em cartório, com cinco dias, pelo menos, de antecedência, em petição de seu advogado (CPC, arts. 276, 278, § 2.o, 312 e 407).
ROL | | | Rol dos culpados |