Consiste no efeito retro-operante da lei que, respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, poderá, em situações excepcionalíssimas, refluir no tempo, desde que sob a égide da chamada retroatividade benigna. O CTN cuida do assunto por meio do art. 106, incisos e alíneas, ao estipular regras programáticas acerca da retroatividade.
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