Aplicação de uma nova lei, decisões judiciais ou atos jurídicos, a fatos anteriores à sua vigência. Ponderação sobre as conseqüências de uma nova lei sobre uma resolução ou da ação jurídica sobre causas jurídicas já consumadas. Observação: A CF, de 05.10.1988, no 5.o, XXXVI, preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mas, em determinadas circunstâncias específicas, permitir-se-á a volta no tempo e a nova legislação vai atingir situações finalizadas ou modificando-as, como, p. ex., quando uma lei penal nova favorecer um réu, por ser mais suave que a legislação anterior, tem efeito retroativo.
Retroatividade | | | Retrovenda |