S.f. Segundo Marcos Acquaviva. (In: Dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Jurídica, 1999), é “autorização dada pela vítima do crime ou seu representante legal, para que a autoridade policial, o promotor público ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, a fim de que o órgão do Ministério Público possa oferecer a denúncia nos crimes de ação pública dependentes dessa formalidade”. Segundo Cunha Gonçalves, “diz-se representação o fato de uma declaração de vontade ou qualquer atividade jurídica emanar, não de quem deveria produzi-la, mas sim de outra pessoa, incumbida por lei de pensar e agir em nome e proveito do incapaz. É esta a posição jurídica do pai ou tutor do menor, e do tutor do interdito”. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um benefício da lei em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-lo na sua qualidade de herdeiros, considerando-se do mesmo grau que a representada e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia”. Chama-se representação a notificação escrita ou oral que se faz ao juiz, promotoria ou delegacia policial, relatando o acontecimento de um homicídio de atuação pública, nos acidentes em que a lei faz tal exigência, solicitando dar início à diligência respectiva, nela fazendo constar todas as informações necessárias à apuração do incidente e do protagonista do mesmo (CC, arts. 1.620 a 1.625; CPP, art. 24).
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