Prova legal que é feita por qualquer meio que o Direito assim o admitir. O art. 136 do CC estatui o seguinte: “Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos ou particulares, testemunhas, presunção, exames e vistorias, arbitramento.”
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