Postulado constitucional, substanciado no binômio ut supra, segundo o qual o legislador do IPI e do ICMS deve discriminar o percentual de incidência levando em conta o grau de maior ou menor necessidade do produto, mercadoria ou serviço, tendo em vista o consumidor final. E por isso, por exemplo, que os produtos farmacêuticos, bem assim os produtos alimentícios industrializados, senão também os sapatos e os vestuários são gravados com alíquotas reduzidas na área do IPI, ao contrário de bebidas alcoólicas, cigarros, embarcações marítimas e jóias que são objeto de alíquotas elevadas. No tocante ao IPI, o legislador pode estabelecer graduar as alíquotas, dentro dos limites previamente firmados em lei.
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