Mecanismo de compensação de tributos, imerso no Texto Excelso e aplicável ao 1PI, ICMS, impostos e contribuições residuais, conforme estatuído nos art. 153, inciso II, § 3o; art. 155, § 2o, inciso I; e art. 154, inciso I. Imaginemos que ao realizar a venda de uma mercadoria o contribuinte apure um débito de R$ 100,00 a título de ICMS. Em face do princípio da não-cumulatividade o referido valor deve ser compensado com o ICMS incidente ao ensejo da aquisição daquela mercadoria que poderia ser, por exemplo, R$ 50,00, donde, o imposto devido importaria em R$ 50,00. É dizer, o imposto recolhido em operação anterior propicia a geração de crédito financeiro que haverá de ser deduzido do imposto devido. O crédito financeiro rende ensejo, por exemplo, a compensação do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica ou de bens destinados ao ativo fixo, distinguindo-se, nesse ponto, do crédito físico, adotado na área do antigo ICM ao lume da ordem constitucional pretérita.
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