Prestigiada expressamente por meio da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que introduziu o § 4o, ao art. 40, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de
1980, consiste na configuração da prescrição, se decorrido o qüinqüênio a contar do despacho que ordenar o arquivamento dos autos de execução fiscal. Consoante o referido dispositivo, a prescrição in casu poderá ser reconhecida de ofício, o que representa inegável aprimoramento no direito tributário, na medida em que se opõe à eternização de pendências judiciais, em obséquio ao primado da segurança jurídica. Afora a hipótese em apreço, força é reconhecer que a prescrição intercorrente encontra-se nas dobras da prescrição, como argutamente observado pelo advogado José Eduardo Burti Jardim, para quem, ao contrário de traduzir uma construção doutrinal e jurisprudencial, exprime, sim, a correta interpretação do instituto na seara judicial e administrativa.
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