Galdino Siqueira diz: “A prescrição penal é a renúncia legislativa e preventiva, por parte do Estado, do poder repressivo, condicionada ao decurso continuado de um certo período de tempo” (CP, arts. 109 a 118). Observação:Deconformidadecomoart. 107, IV, do CP, é um dos comportamentos que o Estado tem de anulação da punibilidade.
Prescrição Intercorrente | | | PRESCRIÇÃO |