(1) Prazo após o qual uma pessoa perde a possibilidade de fazer valer seus direitos na Justiça, ou seja, o não exercício, no prazo de lei, da ação correspondente ao dever jurídico.
(2) CÓDIGO CIVIL, ART. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ressalva necessária: Muito antes do Código Civil de 2002, o maestro SÉRGIO LUIZ MONTEIRO SALLES já afirmava que a prescrição atinge a pretensão.
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