Consiste no conjunto de disposições normativas que privilegiam o crédito tributário em relação aos créditos de outra natureza. A matéria encontra-se codificada nos arts. 186 e seguintes do CTN, onde o legislador estabeleceu como regra básica a preferência em prol do crédito tributário em cotejo com os demais, exceto os trabalhistas, que a ele preferem. Entrementes, nas hipóteses de arrolamento, inventário, concordata ou falência, os créditos tributários desfrutam de primazia absoluta, prevalecendo, inclusive aos trabalhistas, tudo por força do quanto dispõem os arts. 188 usque 190 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único do art. 187 do Código estabelece a preferência da União em relação aos Estados, privilegiando estes com referência aos Municípios, desrespeitando, assim, o postulado federativo que assegura a isonomia entre as pessoas constitucionais, pressuposto, diga-se de passo, manifestamente incompaginável com a aludida discriminação. Incompreensivelmente, o Supremo Tribunal Federal abonou a literalidade do mencionado comando do CTN, fazendo-o por meio da Súmula n° 563, o que em nada empalidece o pensar da comunidade científica sobre a absurdez vitanda ora questionada.
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