Ao lado da legitimatio ad causam e do interesse de agir representa uma das três condições da ação. Concebida pela doutrina italiana, coube a Liebman enunciá-la pela primeira vez ao ensejo de aula inaugural proferida na Universidade de Turim no ano de 1949. Ao conceituar a locução in casu, assim averbou: a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, segundo as normas vigentes na ordem jurídica nacional. Ao depois, implementou: “Faltando uma dessas condições, ocorre aquilo que, mediante precisa expressão tradicional, se qualifica de carência de ação, devendo o juiz negar-se a dar um provimento sobre o mérito do pedido.” (“L’Azione nella Teoria dei Processo Civile”, Problemi dei Processo Civile, Milão, Morano, 1962, pp. 46/47)
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