Previsto nos arts. 3o e 4o do CPC, traduz uma das condições da ação. Pressupõe a existência de conflito de interesses e o cabimento da providência jurisdicional pertinente, em virtude da plausibilidade objetiva da pretensão postulada. No dizer sempre abalizado de José Frederico Marques, interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo, 1974, pp. 157/8).
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