Exterioriza expressão do direito de propriedade e se cristaliza no poder material sobre a coisa. A doutrina tradicional a qualifica como um poder de fato, o que exprime uma vitanda incoerência, porquanto trata-se de situação juridicizada, sendo, portanto, um poder de direito. Por outro lado, a exemplo do quanto ocorre com o domínio útil, traduz uma das condutas que integram a hipótese de incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do disposto nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional.
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