Sanção administrativa de índole federal prevista nos Decretos-leis nos 37/66 e 1.455/76. A nosso ver, independentemente da época da edição dos referidos diplomas normativos, entendemos que, após o advento da Carta Magna promulgada em outubro de 1988, os Decretos-leis não ratificados pelo Congresso Nacional foram banidos do sistema jurídico. Essa é a ilação que se impõe à luz do comando interserto no art. 25,1, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ademais disso, os princípios de índole democrática prestigiados pelo Diploma Excelso não podem compaginar-se com a persistência de diplomas autoritários, do timbre de Decretos-leis. Diante dessa consideração, depreende-se que a pena administrativa suso-aludida se encontra à míngua de lei, daí afigurar-se inexistente. Ao lado desses comentos, avulta outro argumento de prol, pois a referida penalidade administrativa se opera em instância única, conforme dispõe o § 4o do art. 27 do Decreto-lei n° 1.455/76, no que ofende aos primados do devido processo legal e ao da ampla defesa. Nesses termos já decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região (AMS n° 91.020.7961 -5/RJ, Rei. Alberto Nogueira, DJU 2 de 25.11.93, p. 50.951). O que remanesce entre nós é o perdimento como conseqüência de condenação penal, quando o objeto da pena for o produto ou o instrumento do crime, conforme prevê o art. 91, II, a e b, do CP.
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