S.f. Procedimento pelo qual aquele que recebeu a ofensa renuncia de dar queixa do crime ou de imputar a pena devida ao agente do delito, absolvendo-lhe a afronta, quer seja ela expressa ou tácita. Isto somente é admitido nos crimes de ação privada (CPP, arts. 49 a 59). Comentário: Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a culpabilidade. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPC, arts. 50 a 59).
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