(1) Segundo o Estatuto da Terra (Lei n° 4.504, de 30.11.1964) existem dois tipos: 1) Por dimensão: imóvel rural com área excedente a 600 vezes o módulo fiscal; 2) Por exploração: imóvel rural com área entre (1) um e 600 módulos fiscais, e que seja mantido inexplorado com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
(2) Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo órgão competente da administração pública.
Lata culpa est nimia negligentia, id est non intel | | | Latifúndio |