Falha, omissão, falta. Diz-se, por exemplo, lacuna da lei.
–S.f.Vão,vazio; falta, falha; omissão.
É a ausência de uma norma explícita com referência a uma determinada situação fáctica. Karl Engisch a define como “incompletude insatisfatória no seio de um todo jurídico” (Introdução ao Pensamento Jurídico, p. 223). A nosso ver, as lacunas existem, consoante assinalamos acima, mas o direito não é lacunoso, porquanto a tarefa de interpretar o direito não é dependente da literalidade do sistema normativo. Aliás, em obséquio às regras de interpretação, a explicitude das normas per se pouco ou nada vale, pois o seu verdadeiro significado será determinado pelo confronto entre o texto e o contexto. A Lei de Introdução ao Código Civil, o CPC, bem como o CTN, este por meio do art. 108, cogitam do tema, na dimensão em que obrigam o magistrado a decidir, acaso se depare com situações lacunosas, recorrendo aos princípios gerais do direito, à eqüidade, aos costumes e à analogia. A nosso pensar, contudo, quer haja lacuna, quer não, é de mister interpretar o direito mediante o concurso indeclinável dos princípios magnos do sistema, sob pena de comprometimento inexorável dos resultados a serem alcançados.
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