Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

JURISDIÇÃO

(1) Jurisdictio, o que significa dizer o Direito, declará-lo, sendo também uma das formas de soberania do Estado; tem por meta a pacificação via solução dos conflitos. É o poder de julgar, pressuposto da competência, espaço territorial onde está concentrada a ação do Estado (como nação) na pessoa do magistratus quando possuidor desta faculdade, orientado à solução de assuntos litigiosos ou não, quanto a envolvimentos de direitos e deveres dos indivíduos perante a sociedade. Extensão de território na qual um juiz exerce seu poder de julgar. A jurisdição do STF estende-se a todo território brasileiro.
(2) Delimitação territorial e material quanto à faculdade de julgamento, dividida em primeiro grau, onde ficam os Juízes de Direito, e segundo grau, integrada pelos Desembargadores e Ministros, cabendo a cada um desses órgãos uma determinada competência, vindo caracterizar o seu limite de atuação.
(3) Conforme conceitua o maestro JosÉ FREDERICO MARQUES é "a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside a essência e substância do poder jurisdicional".


Jurisdição voluntária      |      Jurisdicionado