A competência, compreendida como a faculdade de legislar sobre matéria tributária, não pode ser objeto de delegação, ou seja, a pessoa constitucional investida de poderes legislativos para dispor sobre um dado tributo não pode transferir essas prerrogativas para outra pessoa, ainda que o queira. Exemplificando: o Estado não pode transferir para o Município a competência legislativa para dispor sobre o ICMS, porquanto a rigidez com que o Texto Supremo partilhou as competências tributárias não admite essa possibilidade, a qual, inexpressa embora, representa um princípio que norteia o direito tributário brasileiro. No plano infraconstitucional, o CTN dispõe incisivamente sobre o assunto por meio do caput do art. 7o.
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