S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97). Nota: “A imprescritibilidade dos bens públicos é conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária, daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 97).
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