Mecanismo pelo qual a Fazenda Pública do Estado cobra o ICMS com relação a fato futuro, fazendo-o por meio de substituição tributária, ou seja, um dado contribuinte é instado a pagar o imposto de outro ou outros contribuintes que, na cadeia produtiva poderão realizar fatos jurídicos passíveis de incidência em data futura. Constitui uma aberração lógica e jurídica, pois torna exigível o tributo em virtude de um fato que ainda não ocorreu e que poderá não ocorrer. A modalidade in casu, prevista no § 7o, do art. 150 da CF, por força da Emenda n° 3/93 - versão moderna do AI-5 na seara das finanças públicas - encontra-se normatizada na Lei Complementar n° 87/96 que, decididamente, representa inegável ultraje ao feixe de direitos e garantias. Por induvidoso, a Emenda citada antolha-se inconstitucional e, por via de conseqüência, comunica essas vicissitudes à legislação subconstitucional, no caso a Lei Complementar retro-aludida ou qualquer outra que venha a ser editada, tema, a bem ver, exemplarmente desenvolvido por Roque Carrazza em sua obra ICMS (São Paulo, Malheiros, pp. 180 e ss.).
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