Enciclopedia jurídica

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Gratificação natalina

Segundo a Lei n. 4.749/65, o Decreto n. 57.155/65 e os enunciados 45 e 78 do TST, é a gratificação de 1/ 12 da remuneração do empregado, que obrigatoriamente é paga em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro; chamado 13.o salário. Nota: Integram nesta gratificação as horas extras, que porventura o empregado tenha direito.


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