São fundos de gestão, os quais revestem natureza contábil e financeira. Previstos no art. 159, I, alíneas a e b, do Diploma Magno, bem assim nos arts. 86 a 94 do CTN, destinam-se a prover os cofres estaduais, distritais e municipais. Assim, dentre as receitas provenientes do imposto sobre a renda e do imposto sobre produtos industrializados, cabe à União redistribuir 21,5% aos Fundos de Participação dos Estados e Distrito Federal e 22,5% aos Fundos de Participação dos Municípios. O Texto Excelso, outrossim, estabelece postulados genéricos acerca dos critérios que devem nortear a respectiva repartição de receitas tributárias em relação aos Fundos, fazendo-o por meio dos arts. 159 e seguintes, enquanto o CTN também estipula regras acerca do assunto. A meu pensar, a existência desses Fundos empalidece a dimensão do postulado federativo, até porque a sobrevivência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se condiciona ao recebimento dessas receitas federais. Logo, a organização do Estado brasileiro, com a proclamada autonomia das pessoas constitucionais fica evidentemente comprometida, uma vez que a única pessoa efetivamente dotada de autonomia é a União, pois as demais dela dependem. Tirante esse aspecto, merece reproches também a pré-divisão de receitas, conforme estatuído na Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989. Deveras, o art. 2o, incisos I e II, desse diploma normativo, estabelece um estrambótico mecanismo de distribuição de receitas que, na verdade, contraria o primado da isonomia entre as pessoas jurídicas de direito público interno. Dessarte, consoante estatuem aqueles dispositivos a União deve repassar 85% dos valores arrecadados em prol dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, cabendo apenas 15% aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, em flagrante desrespeito ao primado da isonomia entre as pessoas constitucionais. V. se o IR/Fonte destinado ao Fundo de Participação da União interfere no cálculo desses repasses.
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