Enciclopedia jurídica

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Funções Estatais

Em rigor terminológico o Estado alberga três funções e não três Poderes, máxime porque o Poder é uno e indecomponível, como salienta Michel Temer. Outrossim, as referidas funções desdobram-se em legislativa, judiciária e administrativa. A determinação do âmbito de cada Função constitui tópico de intensas disceptações doutrinais que persiste a desafiar os publicistas que se debruçaram sobre o assunto. Por óbvio, a configuração de cada uma das funções estatais não se resume nem se confunde com o órgão editor dos respectivos atos, ou seja, a função legislativa não significa apenas aquela exercida pelo Parlamento, assim como a judiciária não se exaure na atividade do Judiciário, bem como a administrativa não se limita à prática de atos por parte do Executivo. Deveras, o critério orgânico se depara insuficiente para explicar o conteúdo das mencionadas funções. Por outro lado, o critério material não merece melhor sorte, tanto que, por vezes, o Legislativo não só legisla, como também exerce atividade administrativa, sobre julgar funcionários, seus pares e agentes públicos; o Judiciário, além de realizar a prestação jurisdicional, pratica atos administrativos e edita normas abstratas, a exemplo dos regimentos dos tribunais; e, ao final, o Executivo, que ao lado do exercício da função administrativa, produz atos abstratos de observância obrigatória ao instituir Decretos e outros diplomas infralegais. A nosso ver, as variegadas funções do Estado se identificam em virtude do regime jurídico que as tipifica, as quais, sob o influxo das lições de Renato Alessi, podem ser assim categorizadas: a) função legislativa é a inovação primária da ordem jurídica com fulcro em título competencial interserto no Texto Excelso; b) função jurisdicional é a produção de atos jurídicos subsidiários dos primários, com a finalidade de atingir a concretização coativa dos atos primários; e c) função administrativa é a produção de atos jurídicos infralegais.


Função Legislativa      |      Fundação