S.m. Contrato pelo qual, uma terceira pessoa, submete-se perante o credor de, na falta do devedor, cumprir sua obrigação; confiança, caução, fiadoria (CC, arts. 1.481 a 1.504).
Na lição de Clóvis Beviláqua, “é a promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um terceiro para maior segurança do credor” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. 5, 5a ed.. Rio de Janeiro, 1939, pp. 245/73). No âmbito do direito tributário a fiança bancária tem o condão de garantir o juízo nas execuções fiscais, segundo prevê o art. 9°. II, da Lei n° 6.830/80.
Por considerar que a fiança bancária, assim como qualquer outra garantia, afigura-se prestante para garantir a execução, a fortiori haverá de exercer igual função, quando objeto de iniciativa do contribuinte em ações cautelares ou declaratórias ou anulatórias, suspendendo, destarte, a exigibilidade. Ao propósito da fiança bancária não podemos deixar de trazer à colação a sutil observação do comercialista espanhol Joaquim Garrigues, para quem a fiança desse jaez se situa no complexo dos atos praticados pelas instituições creditícias e que são destinados a conceder crédito a terceira pessoa não contratante (Contratos Bancarios, Madrid, 1975, pp. 37/8).
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