Lei Complementar n° 110/2001. Contribuições adicionais criadas pelo Governo Federal com a finalidade de gerar recursos para pagar os expurgos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com o desígnio de cumprir decisão do Pretório Excelso proferida no Recurso Extraordinário n° 226.855-7, em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2000, publicada no DJU 1 de 13.10.2000. A Lei Complementar questionada abriga inúmeras impropriedades, a exemplo da contribuição de 10% prevista no art. Io, no caso de despedimento imotivado, uma vez que criou um tributo com natureza sancionatória. contrariando, assim, o regime tipológico dos tributos. Melhor sorte não cabe à contribuição estatuída no art. 2o, por ressentir-se de afetação inerente a tributo dessa têmpera. Ademais, aloja penalidades de 75% a 150%, as quais se configuram desproporcionais e confiscatórias. O gravame não se escoima de outras dissonâncias em relação ao Texto Magno, dentre outras, a ofensa ao primado da anterioridade ano-calendário, pois, erradamente, o art. 14 cogitou da anterioridade nonagesimal. V. estudos sobre o assunto publicados na Revista Dialética cie Direito Tributário n° 73, pp. 30/41.
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