Enciclopedia jurídica

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Federação

S.f. União política entre Estados e Nações; sociedades sindicais ou simplesmente união entre comerciantes e industriais para um mesmo fim. Comentário: “Gênero de união de Estados de que são espécies: a Confederação e o Estado Federal. A diferença entre ambos é que na confederação os Estados preservam sua soberania, podendo se retirar a qualquer momento, ao passo que no Estado Federal, os Estados perdem sua soberania ao se unirem, submetendo-se todos a uma Constituição que lhes dá mera autonomia” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. compacta. Campinas: Rideel, 1998, p. 79); é o caso dos Estados Unidos da América do Norte e do Brasil. Seus Estados são unidos, autônomos, mas não soberanos.

Forma de Estado caracterizada pela partilha constitucional de competências, conjugada pela participação das ordens locais na ordem jurídica nacional. Opõe-se ao Estado unitário, porquanto este hospeda um único centro de poderes legiferantes, ainda que realize uma descentralização meramente administrativa. Michel Temer, com sua proverbial mestria, em sua obra Elementos de Direito Constitucional, enumera três requisitos como indispensáveis ã configuração do Estado Federal: a) descentralização política ou repartição constitucional de competências; b) participação da vontade das ordens jurídicas parciais na vontade criadora da ordem jurídica nacional; e c) possibilidade de autoconstituição, ou seja, a existência de constituições locais. Aduz, ao demais, que a manutenção do Estado Federal, de seu turno, depende de dois requisitos: a) a rigidez tendente a impedir qualquer processo de reforma que cogite extinguir a Federação; b) a existência de um órgão incumbido do controle da constitucionalidade das leis no sentido de assegurar a intangibilidade do postulado federativo, bem como os princípios imersos em suas dobras.


Feci, sed jure feci      |      FEDERALISMO