É o crédito tributário, regularmente inscrito na Procuradoria da Fazenda, proveniente de cobrança administrativa, na qual houve inadimplemento por parte do sujeito passivo, após o exaurimento do respectivo processo fiscal. A bem ver, esse é o teor da definição contida no art. 201 do CTN ao versar o assunto. O termo de inscrição deve conter obrigatoriamente a qualificação do devedor ou devedores, o debitum devidamente quantificado, bem como explicitada a sua origem, o fundamento legal, a data da inscrição e a referência ao respectivo processo administrativo que lhe dera causa. Desfruta da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou terceiro interessado.
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