Conferir Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Conjunto de normas que regulamenta as relações entre autores ou seus descendentes, bem como as dos editores dos trabalhos destes, quanto à publicação, tradução e venda de suas obras. Comentário: O direito de propriedade de obras literárias, científicas e artísticas são ainda hoje objeto de severas críticas, objeções doutrinárias e divergências entre os juristas, baseados que estão no pronunciamento a respeito feito por Manzini, de que “o pensamento, uma vez manifestado, pertence a todos; é uma propriedade social; a inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio” (MANZINI. L’Individualisme et le Droit, p. 146). Também existem opositores quanto ao fato de constituir-se um autêntico direito, pelo motivo, alegam os opositores, de que a literatura e a arte não são coisas venais. Entretanto, a CF, Título II, Capítulo I, art. 5.o, XXVII, assegura esse direito, quando diz: “Aos autores pertence direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que lei fixar.” Alguns vêem avanços e grandes acertos, como jurista mineiro Hildebrando Pontes, especialista em Direito autoral. Mas, mesmo assim, ainda existem sérias polêmicas em torno do assunto, com críticas acerbas, especificamente no que diz respeito à natureza jurídica do Direito autoral. Há os que simplesmente recusam o reconhecimento do direito de propriedade às obras literárias, científicas e artísticas, e aqueles que simplesmente criticam, sem razões justificáveis.
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