Aquele que expõe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando demais da correção ou da disciplina”(CP, art. 136). Comentário: “O crime de maus tratos, em qualquer de suas modalidades, é crime de perigo: necessário e suficiente para sua existência é o perigo de dano à incolumidade da vítima” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 453). “Os limites do direito de corrigir são elásticos. Não se pode com qualquer pancada dar por caracterizado o excesso em seu uso. Hão de ser considerados também o nível social do acusado e a intensidade da peraltice da vítima” (Decisão publicada na Revista dos Tribunais 567, p. 334). Quanto à criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069, art. 232, prevê, como crime, “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilâncias a vexame ou a constrangimento”. Nota: Veja, para o seu conhecimento, a distinção entre Maus Tratos e Tortura, sendo este último delito especial.
Crime de lesa-razão | | | CRIME DE RESPONSABILIDADE |