Enciclopedia jurídica

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Cooperativa e Tributação

Mercê de sua natureza, entendo que os atos típicos praticados por Cooperativa seriam insusceptíveis de incidência. Ad exemplum, em se tratando de ICMS ou de 1SS, a Cooperativa ocupa o lugar do consumidor final em relação ao produto, ou mercadoria ou serviço adquirido ou utilizado pelo associado. pelo que não há falar-se em fato jurídico passível de tributação. O mesmo ocorre no tocante ao imposto sobre a renda, máxime porque o fito de lucro em relação aos atos típicos de uma cooperativa. Outrossim, ausentes também os pressupostos de incidência de contribuições de seguridade social, uma vez que na dicção constitucional o sujeito passivo são os empregadores, as empresas e os equiparados, equipole dizer, entes sobremodo distintos da natureza das cooperativas. Cumpre obtemperar que a aludida equiparação não poderia transcender os limites lógicos e ontológicos inerentes à expressão, pois a linguagem constitucional autoriza igualizar situações obviamente semelhantes, jamais um poder em branco pelo qual o legislador pudesse eleger qualquer pessoa que lhe aprouvesse para ocupar o pólo passivo do vínculo obrigacional. Entrementes, a sanha arrecadatória governamental editou diplomas normativos na contramão do figurino constitucional, os quais estipulam uma série de incidências tributárias em relação às cooperativas, como se entidades desse jaez fossem empregadoras que realizassem operações mercantis!


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