(Código Processo Penal) 1) Aquela que o juiz criminal, logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena; 2) Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é colocado em liberdade. Art. 674.
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