(1) (Código Processo Civil) Diligência, a mando judicial, com o objetivo de apreensão de pessoas ou coisas astuciosamente encobertas, cuja existência é classificada como ilícita, desviadas ou produto de aquisição ou posse ilegal. Trata-se de procedimento cautelar específico: arts. 839 ao 843.
(2) (Código Processo Penal) Meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou objetos cuja natureza contribua para a elucidação do crime. A busca será domiciliar ou pessoal.
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