Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as ativida- des de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Está dividida em: Advocacia Geral e Defensoria Pública (CF, cap. IV, seção II, art. 131).
ADVOCACIA | | | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO |